terça-feira, 22 de março de 2011

Participação na Expotransporte garante beneficios de renuncia fiscal

A parceria com o Instituto Vida Real par a Realização da Expotransporte vai garantir os beneficios da renuncia fiscal as empresas que estiverem no regima de lucro real.

Nessa condição a empresa terá um desconto de 34,4% sobre o valor doado do valor doado no IR a pagar da empresa. Isso é possível, pois o Instituto Vida Real é certificado pelo Ministério da Justiça como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça.

Como exemplo da vantagem para a empresa do apoio via renúncia fiscal, temos:

- Com apoio na Opção Master, a empresa doa R$ 30.000,00 e têm um retorno de R% 10.320,00 reais, ou seja, é como se estive investindo R$ 19.380,00

- Com apoio na Opção I, a empresa doa R$ 12.000,00 e têm um retorno de R% 4.128,00 reais, ou seja, é como se estive investindo R$ 7.782,00

Apresentamos aqui um resumo da legislação sobre renuncia fiscal

RESUMO DAS LEGISLAÇÕES SOBRE RENÚNCIA FISCAL

Lei federal nº 9.249/95 de 26/12/1995

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

Medida Provisória nº 2.158-35 de 24/08/2001


Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.

§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".

Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

§ 1o A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.

§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.

§ 3o Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo


Decreto Federal nº 3.000/99 de 26/03/99

Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.


Instrução Normativa nº 87/ 96


DECLARAÇÃO Nº /

Entidade Civil
1. Identificação
Nome da Entidade:
Rua ---, nº ---, Bairro.
Município / Estado
CEP ---
CNPJ ---

2. Informações Bancárias
Banco: --- Agência: --- Conta Corrente nº: ---

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública ou OSCIP
Tipo de Ato: ---
Data de Expedição: --- / --- / ---
Número: MJ --- Páginas do D.O.U: ---
Data de Publicação: --- / --- / ---

4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome: ---
R.G. nº: --- Órgão Expedidor: --- Data de Expedição: --- / --- / ---
C.P.F.: ---
Endereço Residencial: Rua ---, nº ---, Bairro: ---
Município / Estado
CEP ---
Endereço Profissional: Rua ---, nº ---, Bairro: ---
Município / Estado
CEP ---

5. Identificação da empresa
Nome da empresa:
Endereço completo da sede:
CNPJ: Inscrição Estadual:
Identificação do responsável: cargo:

6. Destino
Descrição do destino do recurso: Patrocínio:

7. Valor
R$
Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", combinado com artigo 59 e 60 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e Data


__________________________________________
Nome - RG
Responsável pela Aplicação – Representante legal dos recursos

Nenhum comentário:

Postar um comentário